ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE

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Muitos segurados questionam acerca da possibilidade de receber simultaneamente a aposentadoria e a pensão por morte.

É importante esclarecer que é possível acumular os dois benefícios. No entanto, algumas regras devem ser observadas, principalmente, em virtude da Emenda Constitucional nº 103/2019, mais conhecida como reforma da previdência social, já que tal dispositivo trouxe alterações significativas em relação ao valor da pensão por morte, bem como, acerca da acumulação dos dois benefícios previdenciários.

Antes da reforma da previdência social, o valor da pensão por morte era equivalente a 100% do salário de benefício do falecido. No entanto, após 13/11/2019, o valor da pensão por morte passou a ser de 50% + 10% por dependente (até o limite de 100%) sobre o valor da aposentadoria ou sobre o valor equivalente à aposentadoria por invalidez, na hipótese do falecido ainda não estar aposentado na data do óbito. Caso o falecido tenha deixado 5 (cinco) dependentes por exemplo, o valor do benefício será equivalente a 100% .

Na hipótese do dependente ser inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo instituidor da pensão ou daquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, conforme previsto no artigo 23, §2º, I da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Cabe observar que o valor do benefício de pensão por morte não será inferior a 1 (um) salário mínimo. Mas quando existir mais de um dependente do falecido, a cota de cada dependente poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo, tendo em vista que o benefício será dividido.

É importante destacar que a alteração no cálculo do valor da pensão por morte previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019, independe da acumulação da pensão com a aposentadoria.

Um aviso para quem já recebia os dois benefícios (aposentadoria e pensão por morte) antes da reforma da previdência social: calma, para vocês será mantida a regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Ou seja, os valores dos benefícios não serão reduzidos.

O ACÚMULO DA APOSENTADORIA COM A PENSÃO POR MORTE

Em relação ao acúmulo da aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado terá resguardado o direito a receber o benefício mais vantajoso de forma integral, ou seja, tal benefício não terá redução. Ocorre que, o mesmo não acontecerá com o benefício de menor valor que exceder 1 (um) salário mínimo.

Com base na reforma da previdência social, será possível receber o valor integral dos dois benefícios (aposentadoria e pensão por morte) quando o valor de cada benefício não ultrapassar 1 (um) salário mínimo. Nos demais casos, haverá redução da quantia a ser paga referente ao benefício de menor valor.

Exemplo: uma segurada recebia aposentadoria de R$1.212,00 quando ficou viúva. O falecido marido da segurada era aposentado antes da data do óbito e recebia o benefício no valor de R$1.212,00. Logo, como no exemplo a segurada recebe 1 (um) salário mínimo de aposentadoria e o benefício de pensão por morte é equivalente a 1 (um) salário mínimo, não será aplicada redução em nenhum dos dois benefícios.

O ANTES E O DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Conforme explicado, antes da reforma da previdência era possível o acúmulo dos 2 (dois) benefícios previdenciários, mas os benefícios eram concedidos de forma integral. Após a reforma da previdência continua sendo possível acumular a aposentadoria com a pensão por morte, no entanto, o valor foi reduzido.

Ao requerer a concessão dos benefícios é importante se atentar ao cálculo realizado pela previdência social, para que o segurado não seja prejudicado.

Dra. Tallyta Coelho, advogada especialista em Direito Público e Previdenciário, convidada pelo jornal “O Diário” para discorrer acerca da acumulação de benefícios previdenciários.